terça-feira, 28 de junho de 2011

TOLERÂNCIA E FANATISMO



 Antonio Millán-Puelles foi Influente professor espanhol de filosofia cristã. Nasceu em Alcalá de los Gazules (Cádiz) em 21 de fevereiro de 1921, e faleceu em Madrid em 22 de maço de 2005. 

Vejamos o argumento que apela o valor da tolerância como contrposta ao absolutismo do fanático. Trata-se de um argumento que chegou a adquirir uma considerável popularidade, e certamente não são poucos aqueles que o vinculam a justificação do pluralismo das ideologias políticas e das confissões religiosas. Em todas as suas manifestações, o argumento implica na crença de que a prática da tolerância é incompatível com a aceitação de valores absolutos que enquanto tais devam ser tomados como retores da convivência. Segundo esta maneira de pensar, para não ser fanático é mister ser relativista; dito de outra maneira, o relativismo é o fundamento teórico – e, nesse sentido, a principal condição de possibilidade – de todo comportamento autênticamente tolerante.

(…)

Se chegou a dizer que é uma lição do relativismo a norma da caridade a respeito dos ideais éticos que não são nossos. Ao falar desse modo se incorre em uma estranha 'personificação' dos ideais éticos, já que se admite, de uma maneira implicita, a possibilidade de tratá-los caritativamente, qual se fossem pessoas, as que, pelo só fato de sua própria indole pessoal, cabe amá-las ou, ao menos, respeitá-las. A consabida frase 'respeito sua opinião, mas não a compartilho' transfere a opinião o que tão só para o opinante pode ter um genuíno sentido. E certamente não é uma falta de caridade nem de respeito o só fato de que uma pessoa discrepe do que outra pessoa pense. Cabe discrepar de um modo respeitoso e até caritativo, e para isso não é necessário de forma alguma que o discrepante seja relativista. E, inversamente, cabe ser relativista e comportar-se de uma maneira incorreta com quem não o é: por exemplo fazendo-lhe objeto da acusação de intolerância ou fanatismo.

(…)

De um ponto de vista estritamente lógico, e abstração feita da diversidade dos graus psicológicos possíveis, há de negar-se que o relativismo possa constituir o fundamento teórico da tolerância, porque não pode deixar de ver nela – se verdadeiramente consequente – um valor relativo, tão relativo como a intolerância e, por isso mesmo, não mais defendível que esta. Ou a tolerância é em si mesma um valor e, por conseguinte, um valor absoluto, do que resulta uma peculiar exigência absoluta em forma de obrigação moral, ou é um valor meramente relativo, e então não há nenhum fundamento objetivo (o relativismo o exclui) para o preferir em detrimento da intolerância.

(...)

O único fundamento possível da tolerância se encontra na necessidade de permitir um mal para impedir outro maior que ele. Esta necessidade é uma exigência absoluta, não relativa ou condicionada, ainda que indubitavelmente se prefira algo que só de um modo relativo (em sentido ontológico, não em acepção gnoseológica) é admissível. O tolerável é sempre um mal (o bom não é tolerado, senão positivamente querido, amado), e um mal é tolerável unicamente na qualidade de mal menor, sendo esta qualidade um valor objetivo, isto é, absoluto ou em si”.


MILLÁN-PUELLES, Antonio. Etica y realismo, ed. Rialp, Madrid 1996, pp. 382-383.
 

ONU: REINTERPRETAM A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS


Por Padre Juan C. Sanahuja , 15 de junho de 2011.

Com a escusa da violência e a discriminação contra os homossexuais o Conselho de Direitos Humanos da ONU reiterpretou a Declaração Universal dos Direitos Humanos entendendo que nela se inclui o suposto direito a “orientação sexual” e a “identidade de gênero”. Se aplicaria a legislação internacional as chamadas práticas homofóbicas e transfóbicas. Argentina, Brasil, Chile, Cuba, Equador, Espanha, Guatemala, México e Uruguai votaram a favor; Colômbia e Bolivia co-patrocionaram a resolução.




No marco de seu 17° periodo de sessões, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aprovou em 17 de julho, em Genebra, a resolução A/HRC/17/L.9/Rev.1 sobre “Direitos Humanos, orientação sexual e identidade de gênero”, apresentada pela África do Sul e fomentada pelos Estados Unidos.
A resolução faz referência a “universalidade, interdependência, indivisivilidade e interrelação dos direitos humanos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos”, e expressa que “todos os seres humanos naceram livres e iguais em dignidade e direitos e que cada um pode se beneficiar do conjunto de direitos e liberdades (…) sem distinção alguma”, e implicitamente afirma que os documentos internacionais sobre direitos humanos, ainda que não mencionem expressamente a “orientação sexual” ou “a identidade de gênero”, fazem referência a elas.
Baseando-se no mandato da Assembléia Geral da ONU, que diz que “o Conselho de Direitos Humanos terá a responsabilidade de promover o respeito universal pela proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer espécie, e de modo justo e igualitário”, a resolução aprovada expressa sua “grave preocupação com os atos de violência e de discriminação, em todas as regiões do mundo, perpetrados contra a pessoa, devido a sua orientação sexual e a sua identidade de gênero”.
Por isso, o texto aprovado solicita ao Alto Comissionado para os Direitos Humanos da ONU que realize um estudo mundial sobre leis e práticas homofóbicas e transfóbicas, assim como sobre o uso que a legislação internacional pode dar para terminar com este problema. A Comissária Suprema é a sra. Navanethem “Navi” Pillay, que demonstrou ter “uma especial sensibilidade aos direitos LGBT”. Pillay deverá apresentar o relatório até o final deste ano.



O que se entende por práticas homofóbicas?
Como consequência da chamada “discriminação por orientação sexual e identidade de gênero” e da “homofobia e transfobia”, qualificam de homofóbica e discriminatória toda opinião em desacordo com o estilo de vida homossexual.
Atentam contra a liberdade religiosa, por exemplo, opondo-se a pregação da doutrina cristã. Com base nesses coinceitos se arremete contra a liberdade dos pais educar seus filhos e se desconhece a liberdade das instituições de ensino, para citar alguns exemplos.
Agora vem se somar a tudo isso a aplicação da legislação internacional sobre direitos humanos a tudo o que entenam como trato violento ou discriminatório. Seram passíveis de ser julgados pela Corte Penal Internacional os pais de família que se oponham a que seus filhos sejam educados na “normalidade” do homossexualismo ou as autoridades religiosas que preguem a intrinseca maldade da sodomia? É muito distinto terminar com a injusta violência através da exigência de liberdade de ação, incluida a perversão de menores, ou reclamar a “cota gay” dentro do corpo de professores de colégios e universidades. O lobby gay parece dizer: “quem não apoia nosso estilo de vida e todas nossas pretensões, é favorável que nos condene a morte”.
Foi a representante dos Estados Unidos, Eillen Chamberlain Donahoe, quem afirmou que a resolução é uma aplicação da Declaração Universal de Direitos Humanos, e que apartir da universalidades dos direitos humanos “a violência contra qualquer pessoa baseada em sua orientação sexual é uma violência dos direitos humanos. O direito de escolher a quem amar é sagrado”.
É de notar que Juan José Gómez Camanho, representante do México, país que reformou faz poucas semanas sua Constituição inclusindo nela os tratados internacionais de direitos humanos, afirmou em Genebra que “a não-discriminação é um valor absoluto”, uma definição mais que clara para aqueles que se empenham em ver a reforma da constituição mexicana como algo “positivo”.
Nesse vértice, na Argentina, no mesmo dia 17 de julho, ante o requerimento da Comunidade Homossexual Argentina (CHA), o Chefe de Gabinente dos Ministros da Nação, Aníbal Fernández, confirmou o apoio e voto afirmativo a resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU.


A votação

A iniciativa foi aprovada com 23 votos a favor, 19 contra e três abstenções.

A favor: Argentina, Bélgica, Brasil, Coréia do Sulo, Chile, Cuba, Equador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Guatemala, Hungria, Japão, Maurício, México, Noruega, Polônia, Reino Unido, Suiçaa, Tailândia, Ucrânia e Uruguai.

Contra: Angola, Arábia Saudita, Barém, Bangladesh, Camarões, Djibouti, Gabão, Gana, Jordânia, Malásia, Maldivas, Mauritania, Moldávia, Nigéria, Paquistão, Catar, Ríssia, Senegal e Uganda.

Abstenções: Burquina Faso, China e Zâmbia.

Não estiverão presentes na votação Quirguistão e Líbia (neste último caso sua participação encontra-se suspensa)

Foram co-patrocinantes da resolução: Albania, Argentina, Austrália, Austria, Bélgica, Bolívia, Brasil, Canadá, Chile, Colombia, Croácia, Chipre, República Tcheca, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Honduras, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Luxemburgo, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, Romênia, Sérvia, Eslovênia, Espanha, Suécia, Suiça, Timor-Leste, Reino Unido, USA e Uruguai.

Tradução: Fernando Rodrigues Batista