terça-feira, 16 de julho de 2013

Carta aberta aos Reverendíssimos Padres da Diocese de Toledo-PR.

Laudetur Jesus Christus!

Toledo, 16 de julho de 2013. Festa de Nossa Senhora do Carmo.


Assunto: Projeto de Lei da Câmara 03/2013.

“Oh, Atenienses! Certamente, as coisas vão mal e os desesperais. Mas equivocadamente. Terias razão, com efeito, se havendo realizado todo o necessário para que as coisas andassem bem, as houvessem visto sem embargo estropiar-se. Mas as coisas tem ido mal até agora porque não haveis feito o necessário para que fossem de outra forma. Os resta por fazer o que não haveis feito e as coisas irão bem. Porque, pois, os desesperais agora?”. DEMÓSTENES

I

O Congresso brasileiro aprovou, na última quinta-feira, 4 de julho de 2013, o Projeto de Lei da Câmara 03/2013 (PLC 03/2013) que, na prática, legaliza o aborto no Brasil. O projeto de lei tramitou em regime de urgência e, em pouco mais de dois meses, foi aprovado por unanimidade, em quatro votações relâmpago, na Câmara e no Senado, sem que a maioria dos parlamentares tivesse tempo para tomar conhecimento do teor e da verdadeira importância do assunto. Agora, para que vire lei, só precisa da sanção da presidente Dilma Rousseff.

O artigo 1° do Projeto estabelece que os hospitais, - todos os hospitais, sem que aí seja feita nenhuma distinção -, "devem oferecer atendimento emergencial e integral decorrentes de violência sexual, e o encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social".

Atendimento emergencial significa o atendimento que deve ser realizado imediatamente após o pedido, não podendo ser agendado para uma data posterior. O atendimento integral significa que nenhum aspecto pode ser omitido, o que, por conseguinte subentende que se a vítima de violência sexual estiver grávida, deverá ser encaminhada aos serviços de aborto. Os serviços de assistência social aos quais a vítima deve ser encaminhada são justamente os serviços que as encaminharão aos serviços de aborto ditos legais.

O artigo 2°define que, para efeitos desta lei, "violência sexual é qualquer forma de atividade sexual não consentida".

Uma vez que o projeto não especifica nenhum procedimento para provar que uma atividade sexual não tenha sido consentida, e o consentimento é uma disposição interna da vítima, bastará a afirmação da vítima de que ela não consentiu na relação sexual para que ela seja considerada, para efeitos legais, vítima de violência e, se ela estiver grávida, possa exigir um aborto ou o encaminhamento para o aborto por parte de qualquer hospital.

O inciso quarto do artigo 3° lista, ainda, como obrigação de todos os hospitais, em casos de relação sexual não consentida, “a profilaxia da gravidez. Note-se que a lei não especifica o que deve ser entendido como “profilaxia da gravidez. O termo aparentemente é novo e recém inventado especialmente para este projeto de lei. Terá, portanto, mais adiante, que ser regulamentado ou interpretado, pelo legislativo ou pelo judiciário, quando surgirem as primeiras dúvidas sobre o seu significado. Hoje ninguém sabe o que isto poderá significar amanhã.

Em sua recente Carta Pastoral em relação ao texto do PLC 3/2013, esclarecedoras são as palavras de Dom Antonio Carlos Rossi Keller, bispo diocesano de Frederico Westphalen, RS: “Não se encontra, naturalmente no texto, a palavra ‘aborto’. Mas as intenções são suficientemente claras: proporcionar aos profissionais da Medicina e do Direito a base legal para a realização pura e simples de abortos. Esta é e sempre foi a estratégia usada: fugir dos termos contundentes, mas implantar, de forma disfarçada a devida autorização para que se possa agir de acordo com a ideologia abortista. O resultado da aprovação deste Projeto de Lei já é conhecido... este é o objetivo da agenda abortista: o Executivo, sancionando a Lei, irá estabelecer as regulamentações e as normas técnicas que abrirão a estrada da implantação, na prática, do aborto”. E mais adiante conclui: É bom que exista uma legislação adequada ao atendimento humano de mulheres vitimas de violência sexual, no Brasil. O que não podemos jamais admitir é que entre os possíveis encaminhamentos, permita-se o aborto. Isto é inaceitável!.

Insta salientar que a técnica de ampliar o significado das exceções para os casos de aborto[1] até torná-las tão amplas que na prática possam abranger todos os casos é recomendada pelos principais manuais das fundações internacionais que orientam as ONGs por elas financiadas. Com isto elas pretendem chegar, gradualmente, através de sucessivas regulamentações legais, até a completa legalização do aborto. É este o propósito do PLC 03/2013. Um dos mais famosos manuais nesse sentido é o manual “Incrementando o acesso ao aborto seguro - estratégias de ação, publicado internacionalmente pela International Women Health Coalition (IWHC). Foi a equipe do IWHC, que redigiu este manual, a mesma que inventou, no final dos anos 80, o conceito de “Direitos sexuais e reprodutivos, que em seguida, em 1990, passou a ser utilizado pela Fundação Ford, através da qual passou para a ONU em 1994, durante a Conferência de População do Cairo. A fundadora do IWHC foi condecorada, em 2012, pela ONU, com o Population Award, justamente por ter desenvolvido, pela primeira vez, em 1987, o conceito de “Saúde reprodutiva[2].

Nas páginas 8 e 9 do manual “Incrementando o Acesso ao Aborto Seguro - Estratégias de Ação”, que menciona várias vezes o exemplo do Brasil, a IWHC comenta: "Assegurar ao máximo a prestação de serviços previstos pelas leis existentes que permitem o aborto em certas circunstâncias possibilita abrir o caminho para um acesso cada vez mais amplo. Deste modo os provedores de aborto poderão fazer uso de uma definição mais ampla do que constitui um perigo para a vida da mulher e também poderão considerar o estupro conjugal como uma razão justificável para interromper uma gravidez dentro da exceção referente ao estupro. Desde o início dos anos 90 profissionais e ativistas de várias cidades do Brasil estão trabalhando com o sistema de saúde para ampliar o conhecimento das leis e mudar o currículo das faculdades de medicina[3]".

O documento “Estrategia Nacional de Salud Sexual y Reproductiva” do Ministério da Saúde e Política Social do Governo socialista espanhol, de 11 de novembro de 2009, versando sobre a Conferência de População do Cairo, aponta que: “Em definitivo, a CIPD [Conferência de População do Cairo] mudou o foco das políticas de população, que até esse momento haviam apontado a cumprir uma meta demográfica e regular a fecundidade das mulheres. O Programa de Ação da CIPD enfatiza que as políticas de população devem centrar-se no bem estar e na qualidade de vida das pessoas, no direito das mulheres de tomar decisões sobre seus corpos e em outros aspectos que afetam a sua saúde reprodutiva (...). O empoderamento das mulheres - sua autonomia e autodeterminação em todas as esferas da vida, particularmente a respeito da sexualidade e da reprodução – foi considerado desde então como a pedra fundamental de todos os programas de saúde e população (OMS, 2011)[4]”. [grifo nosso]

É exatamente isto o que está sendo feito aqui pelo PLC 03/2013 que acaba de ser aprovado pelo Senado. É a virtual legalização do aborto, que bastará ser sucessivamente regulamentada por leis posteriores para poder transformar-se na completa legalização do aborto, com a aprovação unânime de todos os parlamentares, inclusive os que mais ferrenhamente defendem a vida.

II

Lamentamos profundamente a nota emitida pela CNBB através de Dom João Carlos Petrini, Bispo de Camaçari e Presidente da Comissão para a Vida e a Família da CNBB, posicionando-se pelo veto parcial do Projeto, o que, afirmamos com base em estudos e farta documentação, trata-se de um grande equivoco. Daí o apelo para que sejam feitos novos esforços de ponderada reflexão sobre o assunto, com especialistas apropriados, com a prudência da análise de conjunto exigida para questão tão relevante.

Ademais, é de amplo conhecimento os esforços sem medida que os ativistas (ONGs, juristas, médicos, políticos) pró-aborto empenham para atingir seu horrendo desiderato. E para tanto não vacilam em fazer uso dos meios mais ardilosos, mormente através do uso irrestrito e sistemático de uma linguagem equivoca e nebulosa, adredemente preparada, como a que se observa no referido PLC 03/2013.

Portanto, oportuno recordar o atualíssimo conselho do ilustre pensador católico Etienne Gilson: “É preciso aprender a linguagem de nossos adversários, e aprende-la exatamente, para não deixar-lhes a escusa de terem sido mal entendidos”. E algures o cardeal Ottaviani já advertia – na aula conciliar – sobre a necessidade de “entender sobre o sentido das palavras”.

III

Não é demais lembrar que no dia 21 de dezembro de 2009, às vésperas da Solenidade do Natal do Senhor, o então presidente Lula da Silva presenteou os brasileiros com o Decreto 7037/2009, que aprovou o 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Em tal programa, entre outras afrontas a Lei Natural, visava-se “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto, considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos[5], e ainda, “implementar mecanismos de monitoramento dos serviços de atendimento ao aborto legalmente autorizado (sic), garantindo seu cumprimento e facilidade de acesso[6]”.

E com grande pesar vemos que as ações programáticas acima descritas encontram-se, ampliadamente, no Projeto de Lei do Senado n. 236/2012 (Projeto de Código Penal), atualmente em trâmite no Senado, sem grande consternação por parte da grande maioria dos que se declaram defensores da vida desde a concepção.
IV

Entendemos, com efeito, que a única alternativa é resistir, sem esmorecimento, pois esse é o espírito mais condizente com o ardor, com a galhardia e com a coragem de tantos católicos, leigos e religiosos, em momentos históricos similares, sobretudo, para que não pese sob nossas consciências, as duras, porém, verdadeiras, palavras de D. Leme, Arcebispo de Olinda, no longínquo ano de 1916: “Que maioria-católica é essa, tão insensível, quando leis, governos, literatura, escolas, imprensa, indústria, comércio e todas as demais funções da vida nacional se revelam contrárias ou alheias aos princípios e práticas do catolicismo?”.
Assim sendo, nós, da Associação Cristo Rei de Cultura e Civismo, cidadãos brasileiros e cristãos, católicos apostólicos romanos, clamamos o vosso auxílio, solicitando que se digne concitar, em vossa respectiva paróquia, o vosso rebanho, com a veemência necessária que exige os tempos obscuros em que nos encontramos, para que se posicionem firmemente contra a sanção deste Projeto de Lei, fazendo telefonemas ou enviando fax para o Gabinete da Exma Sra. Presidente da República que, como todos lembramos, na Campanha eleitoral, vendo que poderia perder a eleição, comprometeu-se publicamente, junto a diversos líderes religiosos e perante a Nação, a não permitir, durante seu governo, a implantação de nenhuma forma de aborto, no Brasil.
Os contatos são os seguintes:
Telefones: (61) 3411.1200 (61) 3411.1201
Fax: (61) 3411.2222

Conte com nossas orações, para que prossiga firme perante a Paróquia que lhe foi confiada por Deus, e para que continue defendendo vossas ovelhas contra os lobos que ameaçam a paz social e pretendem promover no país uma horrenda dissolução moral em nome das mais perniciosas doutrinas.
Destes que, ajoelhados ante vós, vos oferecem o apoio e obediência e rogam Vossa bênção:

Jean Bez Fontana - Presidente
Amir Kanitz – Vice-Presidente
Rafael Gaffuri Klais – 1° Secretário
Thiago Cerutti - 2° Secretário
Robson R. Scuzziatto – Tesoureiro




[1] Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
[2] American Reproductive Health Pioneer Win 2012 United Nations Population Award: http://unfpa.org/public/home/news/pid/10237
[4] Estrategia Nacional de Salud Sexual y Reproductiva.  Ministerio de  Sanidad y Política Social, 2009, p. 10.
[5] Eixo orientador IV, diretriz 9, objetivo estratégico III ação programática g.
[6] Eixo Orientador IV, diretriz 17, objetivo estratégico II, ação programática g.