Laudetur Jesus Christus!
Toledo, 16 de julho de 2013. Festa de Nossa Senhora do Carmo.
Assunto: Projeto de Lei da Câmara 03/2013.
“Oh,
Atenienses! Certamente, as coisas vão mal e os desesperais. Mas
equivocadamente. Terias razão, com efeito, se havendo realizado todo o
necessário para que as coisas andassem bem, as houvessem visto sem embargo
estropiar-se. Mas as coisas tem ido mal até agora porque não haveis feito o
necessário para que fossem de outra forma. Os resta por fazer o que não haveis
feito e as coisas irão bem. Porque, pois, os desesperais agora?”. DEMÓSTENES
I
O Congresso brasileiro aprovou, na
última quinta-feira, 4 de julho de 2013, o Projeto de Lei da Câmara 03/2013
(PLC 03/2013) que, na prática, legaliza o aborto no Brasil. O projeto de lei
tramitou em regime de urgência e, em pouco mais de dois meses, foi aprovado por
unanimidade, em quatro votações relâmpago, na Câmara e no Senado, sem que a
maioria dos parlamentares tivesse tempo para tomar conhecimento do teor e da
verdadeira importância do assunto. Agora, para que vire lei, só precisa da
sanção da presidente Dilma Rousseff.
O artigo 1° do Projeto estabelece que
os hospitais, - todos os hospitais, sem que aí seja feita nenhuma distinção -, "devem oferecer atendimento emergencial
e integral decorrentes de violência sexual, e o encaminhamento, se for o caso,
aos serviços de assistência social".
Atendimento emergencial significa o
atendimento que deve ser realizado imediatamente após o pedido, não podendo ser
agendado para uma data posterior. O atendimento integral significa que nenhum
aspecto pode ser omitido, o que, por conseguinte subentende que se a vítima de
violência sexual estiver grávida, deverá ser encaminhada aos serviços de
aborto. Os serviços de assistência social aos quais a vítima deve ser
encaminhada são justamente os serviços que as encaminharão aos serviços de
aborto ditos legais.
O artigo 2°define que, para efeitos
desta lei, "violência sexual é
qualquer forma de atividade sexual não consentida".
Uma vez que o projeto não especifica
nenhum procedimento para provar que uma atividade sexual não tenha sido
consentida, e o consentimento é uma disposição interna da vítima, bastará a
afirmação da vítima de que ela não consentiu na relação sexual para que ela
seja considerada, para efeitos legais, vítima de violência e, se ela estiver
grávida, possa exigir um aborto ou o encaminhamento para o aborto por parte de
qualquer hospital.
O inciso quarto do artigo 3° lista,
ainda, como obrigação de todos os hospitais, em casos de relação sexual não
consentida, “a profilaxia
da gravidez”.
Note-se que a lei não especifica o que deve ser entendido como “profilaxia da gravidez”. O termo aparentemente é novo e recém
inventado especialmente para este projeto de lei. Terá, portanto, mais adiante,
que ser regulamentado ou interpretado, pelo legislativo ou pelo judiciário,
quando surgirem as primeiras dúvidas sobre o seu significado. Hoje ninguém sabe
o que isto poderá significar amanhã.
Em sua
recente Carta Pastoral em relação ao texto do PLC 3/2013, esclarecedoras são as
palavras de Dom Antonio Carlos Rossi Keller, bispo diocesano de Frederico
Westphalen, RS: “Não se encontra, naturalmente no texto,
a palavra ‘aborto’. Mas as intenções são suficientemente claras: proporcionar
aos profissionais da Medicina e do Direito a base legal para a realização pura
e simples de abortos. Esta é e sempre foi a estratégia usada: fugir dos termos
contundentes, mas implantar, de forma disfarçada a devida autorização para que
se possa agir de acordo com a ideologia abortista. O resultado da aprovação
deste Projeto de Lei já é conhecido... este é o objetivo da agenda abortista: o
Executivo, sancionando a Lei, irá estabelecer as regulamentações e as normas
técnicas que abrirão a estrada da implantação, na prática, do aborto”.
E mais adiante conclui: “É bom que exista uma legislação adequada ao
atendimento humano de mulheres vitimas de violência sexual, no Brasil. O que
não podemos jamais admitir é que entre os possíveis encaminhamentos, permita-se
o aborto. Isto é inaceitável!”.
Insta salientar que a técnica de
ampliar o significado das exceções para os casos de aborto[1] até torná-las tão amplas
que na prática possam abranger todos os casos é recomendada pelos principais
manuais das fundações internacionais que orientam as ONGs por elas financiadas.
Com isto elas pretendem chegar, gradualmente, através de sucessivas
regulamentações legais, até a completa legalização do aborto. É este o
propósito do PLC 03/2013. Um dos mais famosos manuais nesse sentido é o manual “Incrementando o acesso ao aborto seguro -
estratégias de ação”, publicado internacionalmente pela
International Women Health Coalition (IWHC). Foi a equipe do IWHC, que redigiu
este manual, a mesma que inventou, no final dos anos 80, o conceito de “Direitos sexuais e reprodutivos”, que em seguida, em
1990, passou a ser utilizado pela Fundação Ford, através da qual passou para a
ONU em 1994, durante a Conferência de População do Cairo. A fundadora do IWHC
foi condecorada, em 2012, pela ONU, com o Population Award, justamente por ter
desenvolvido, pela primeira vez, em 1987, o conceito de “Saúde reprodutiva[2]”.
Nas páginas 8 e 9 do manual “Incrementando o Acesso ao Aborto Seguro -
Estratégias de Ação”, que menciona várias vezes o exemplo do Brasil, a IWHC
comenta: "Assegurar ao máximo a
prestação de serviços previstos pelas leis existentes que permitem o aborto em
certas circunstâncias possibilita abrir o caminho para um acesso cada vez mais
amplo. Deste modo os provedores de aborto poderão fazer uso de uma definição
mais ampla do que constitui um perigo para a vida da mulher e também poderão
considerar o estupro conjugal como uma razão justificável para interromper uma
gravidez dentro da exceção referente ao estupro. Desde o início dos anos 90
profissionais e ativistas de várias cidades do Brasil estão trabalhando com o
sistema de saúde para ampliar o conhecimento das leis e mudar o currículo das
faculdades de medicina[3]".
O
documento “Estrategia
Nacional de Salud Sexual y Reproductiva” do Ministério da Saúde e
Política Social do Governo socialista espanhol, de 11 de novembro de 2009, versando sobre a Conferência de População do Cairo, aponta
que:
“Em definitivo, a CIPD [Conferência
de População do Cairo] mudou o foco das
políticas de população, que até esse momento haviam apontado a cumprir uma meta
demográfica e regular a fecundidade das mulheres. O Programa de Ação da CIPD
enfatiza que as políticas de população devem centrar-se no bem estar e na
qualidade de vida das pessoas, no direito das mulheres de tomar decisões sobre
seus corpos e em outros aspectos que afetam a sua saúde reprodutiva (...). O
empoderamento das mulheres - sua autonomia e autodeterminação em todas as
esferas da vida, particularmente a respeito da sexualidade e da reprodução
– foi considerado desde então como a pedra fundamental de todos os programas de
saúde e população (OMS, 2011)[4]”. [grifo nosso]
É exatamente isto o que está sendo
feito aqui pelo PLC 03/2013 que
acaba de ser aprovado pelo Senado. É a virtual legalização do aborto, que
bastará ser sucessivamente regulamentada por leis posteriores para poder
transformar-se na completa legalização do aborto, com a aprovação unânime de
todos os parlamentares, inclusive os que mais ferrenhamente defendem a vida.
II
Lamentamos profundamente a nota emitida
pela CNBB através de Dom João Carlos Petrini, Bispo de Camaçari e Presidente da
Comissão para a Vida e a Família da CNBB, posicionando-se pelo veto parcial do
Projeto, o que, afirmamos com base em estudos e farta documentação, trata-se de
um grande equivoco. Daí o apelo para que sejam feitos novos esforços de
ponderada reflexão sobre o assunto, com especialistas apropriados, com a
prudência da análise de conjunto exigida para questão tão relevante.
Ademais, é de amplo conhecimento os
esforços sem medida que os ativistas (ONGs, juristas, médicos, políticos)
pró-aborto empenham para atingir seu horrendo desiderato. E para tanto não
vacilam em fazer uso dos meios mais ardilosos, mormente através do uso irrestrito
e sistemático de uma linguagem equivoca e nebulosa, adredemente preparada, como
a que se observa no referido PLC 03/2013.
Portanto, oportuno recordar o
atualíssimo conselho do ilustre pensador católico Etienne Gilson: “É preciso aprender a linguagem de nossos
adversários, e aprende-la exatamente, para não deixar-lhes a escusa de terem
sido mal entendidos”. E algures o cardeal Ottaviani já advertia – na aula
conciliar – sobre a necessidade de “entender
sobre o sentido das palavras”.
III
Não é demais lembrar que no dia 21 de
dezembro de 2009, às vésperas da Solenidade do Natal do Senhor, o então
presidente Lula da Silva presenteou os brasileiros com o Decreto 7037/2009, que
aprovou o 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). Em tal programa,
entre outras afrontas a Lei Natural, visava-se “apoiar a aprovação do projeto de lei que descriminaliza o aborto,
considerando a autonomia das mulheres para decidir sobre seus corpos[5]”,
e ainda, “implementar mecanismos de
monitoramento dos serviços de atendimento ao aborto legalmente autorizado (sic), garantindo seu cumprimento e facilidade de
acesso[6]”.
E com grande pesar vemos que as ações programáticas acima
descritas encontram-se, ampliadamente, no Projeto de Lei do Senado n. 236/2012
(Projeto de Código Penal), atualmente em trâmite no Senado, sem grande
consternação por parte da grande maioria dos que se declaram defensores da vida
desde a concepção.
IV
Entendemos,
com efeito, que a única alternativa é resistir,
sem esmorecimento, pois esse é o espírito mais condizente com o ardor, com a
galhardia e com a coragem de tantos católicos, leigos e religiosos, em momentos
históricos similares, sobretudo, para que não pese sob nossas consciências, as
duras, porém, verdadeiras, palavras de D. Leme, Arcebispo de Olinda, no
longínquo ano de 1916: “Que maioria-católica é essa, tão
insensível, quando leis, governos, literatura, escolas, imprensa, indústria,
comércio e todas as demais funções da vida nacional se revelam contrárias ou
alheias aos princípios e práticas do catolicismo?”.
Assim sendo, nós, da Associação Cristo
Rei de Cultura e Civismo, cidadãos brasileiros e cristãos, católicos
apostólicos romanos, clamamos o vosso auxílio, solicitando que se digne concitar,
em vossa respectiva paróquia, o vosso rebanho, com a veemência necessária que
exige os tempos obscuros em que nos encontramos, para que se posicionem firmemente
contra a sanção deste Projeto de Lei, fazendo telefonemas ou enviando fax para
o Gabinete da Exma Sra. Presidente da República que, como todos lembramos, na
Campanha eleitoral, vendo que poderia perder a eleição, comprometeu-se
publicamente, junto a diversos líderes religiosos e perante a Nação, a não
permitir, durante seu governo, a implantação de nenhuma forma de aborto, no Brasil.
Os
contatos são os seguintes:
Telefones:
(61) 3411.1200 (61) 3411.1201
Fax:
(61) 3411.2222
Conte com nossas orações,
para que prossiga firme perante a Paróquia que lhe foi confiada por Deus, e
para que continue defendendo vossas ovelhas contra os lobos que ameaçam a paz
social e pretendem promover no país uma horrenda dissolução moral em nome das
mais perniciosas doutrinas.
Destes que, ajoelhados ante
vós, vos oferecem o apoio e obediência e rogam Vossa bênção:
Jean Bez Fontana - Presidente
Amir Kanitz – Vice-Presidente
Rafael Gaffuri Klais – 1° Secretário
Thiago Cerutti - 2° Secretário
Robson
R. Scuzziatto –
Tesoureiro
[1] Art. 128 -
Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta
de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
[2] American
Reproductive Health Pioneer Win 2012 United Nations Population Award: http://unfpa.org/public/home/news/pid/10237
[4] Estrategia
Nacional de Salud Sexual y Reproductiva. Ministerio de
Sanidad y Política Social, 2009, p. 10.
[5] Eixo orientador IV, diretriz 9, objetivo estratégico
III ação programática g.
[6] Eixo Orientador IV, diretriz 17, objetivo estratégico II,
ação programática g.